Tuesday, September 30, 2008

Regulamento nº330-A/2008

O Regulamento n.º 330-A/2008 condiciona a participação dos Advogados Estagiários no Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono no referido Sistema e à sua decisão de neles substabelecerem com reserva; impede a inscrição dos Advogados Estagiários em lotes de processos e escalas de prevenção; e limita a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes de consulta jurídica.Contradiz a competência dos Advogados Estagiários, prevista no art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro), e salvaguardada pelo art. 4º da Lei dos Actos Próprios dos Advogados e dos Solicitadores (Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto).É violadora do disposto no art. 4º da Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro.Limita a actuação dos Advogados Estagiários aos gabinetes de consulta jurídica, não permitindo, como aos restantes, o atendimento nos seus escritórios, o que, para além de mais reforçar o seu cariz discriminatório, não considera os custos que tais deslocações necessariamente acarretam contra a simbólica contrapartida financeiraDas declarações do Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados:«Já há casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva e que foram defendidos por Advogados Estagiários que acabaram reprovados no final do estágio, tendo alguns desistido mesmo de ser Advogados e seguido outras profissões.»«A formação dos Advogados Estagiários não pode, nem deverá ser feita à custa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos economicamente mais frágeis».«Outrossim, o apoio judiciário não deverá ser usado para financiar a formação, muito menos para subsidiar os formandos.»(Mensagem do Bastonário de 23-06-2008)Não deverá haver nenhum advogado que dedique tanto tempo e dedicação aos processos oficiosos como os Advogados Estagiários. O brio profissional com que se entregam a cada uma das suas defesas oficiosas é admirável, não podendo ser desconsiderados os milhares de cidadãos que são defendidos pelos Advogados Estagiários e são condenados a penas não privativas da liberdade ou absolvidos.Não pode ser ignorado o brio técnico e deontológico que os Advogados Estagiários colocam na luta contra os obstáculos que o funcionamento dos Tribunais lhes levantam. A maioria dos Advogados Estagiários empenha-se em defender os seus Arguidos com todos os meios de que pode valer-se.A formação dos milhares de Advogados Estagiários portugueses não é feita à custa dos direitos, liberdades e garantias de ninguém, mas sim à custa de muito dinheiro gasto em deslocações, alimentação, vestuário condigno e à custa do esforço de frequência de acções de formação, dentro e fora da Ordem dos Advogados, na maioria dos casos, sem qualquer apoio financeiro. Neste momento, temos o apoio dos nossos patronos que nos aconselham e até mesmo fiscalizam as actividades por nós desempenhadas. Já não poderemos contar com qualquer tipo de apoio quando formos Advogados titulados pela Ordem, pelo que, nessa ocasião estarão sim em causa os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que serão autênticas cobaias em período experimental.Para além disso, convém lembrar que existem também casos de cidadãos que foram condenados a penas de prisão efectiva que foram defendidos por “Advogados devidamente titulados pela Ordem" que posteriormente abandonaram a profissão, outros foram suspensos ou expulsos da Ordem por violação abrupta de normas deontológicas basilares….Portanto, eis mais uma afirmação vazia de sentido, impensada e ofensiva do esforço acrescido que muitos advogados estagiários depositam no seu trabalho, em defesas oficiosas, não pelos parcos honorários remunerados pelo Estado e pagos tardiamente, mas sim pela esperança de que esse empenho os dignifique como verdadeiros profissionais no presente e no futuro.Os Advogados Estagiários portugueses não recebem subsídios do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Recebem honorários, contrapartida dos serviços por si prestados, pagos uma ou duas vezes por ano, com os atrasos que se conhecem.As referidas declarações foram humilhantes e insultuosas para todos os Advogados Estagiários, sendo ainda mais graves, uma vez que foram proferidas pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados em relação a colegas de profissão (ou melhor a candidatos a colegas de profissão!!!).Da formação dos Advogados Estagiários:Neste momento o estágio providenciado pela Ordem dos Advogados tem a duração de dois anos e meio (menos seis meses para quem concluiu o curso ao abrigo do anterior regime – pré-Bolonha). É sem dúvida alguma o estágio mais longo que existe em Portugal.Ora, até este momento, este estágio estava dividido em formação inicial e formação complementar, sendo a primeira fase do estágio realizada através de aulas de formação dadas pelo Centro de Formação da Ordem, que culminam com a realização de três exames, sendo certo que apenas a nota positiva a todos eles nos permite o ingresso na fase complementar. E esta última, onde os Estagiários podem já praticar os actos próprios do advogado com as restrições previstas no art. 189º do Estatuto da Ordem dos Advogados.Com o regulamento supra referenciado estaremos a fazer um estágio fantasma durante estes dois anos e meio, pois só quando formos Advogados devidamente titulados poderemos efectivamente estagiar! Isto sim, representa um abalo na confiança dos cidadãos e um sério entorse na realização da Justiça, ao que a sociedade assistirá se o Sr. Bastonário levar avante as suas propostas.Das acções a promover:- Está já disponível na Internet uma Petição, que todos os interessadospoderão assinar em http://www.petitiononline.com/estagadv/petition.html- Reunir com a ANJAP e com todos os Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados que já manifestaram o seu desagrado com o novo Regulamento- Utilizar todos os mecanismos legais possíveis com o intuito de revogar o Regulamento n.º 330-A/2008 de 24 de Junho em tudo quanto impeça a inscrição autónoma dos Advogados Estagiários no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais em qualquer das modalidades previstas na Portaria n.º 10/2008 de 3 de Janeiro, sem prejuízo e tendo em conta as normas de competência previstas no Estatuto da Ordem dos AdvogadosConclusão:Unilateralmente, o Sr. Bastonário põe-nos à margem, ceifa-nos as oportunidades e dissipa os sonhos daqueles que anseiam exercer uma advocacia responsável e competente, só possível no futuro, se a formação nos for devidamente garantida.Não podemos assistir impávidos e serenos enquanto a nossa classe é posta à margem e enquanto somos continuamente alvo de declarações injuriosas e ultrajantes.