Wednesday, August 13, 2008

Oposição ao Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais

A 2ª fase de estágio, antes deste regulamento, permitia que o advogado-estagiário fosse tomando contacto com o exercício da sua profissão permitindo-lhe ser nomeado oficiosamente em causas civis até à alçada da 1ª Instância e em causas penais apenas em tribunal singular, bem como apenas divórcios por mútuo consentimento, etc.. Além disso, tratando-se ainda de uma fase de estágio, poderia sempre contar com o acompanhamento do seu patrono.
É impossível evitar a fase de inexperiência em que o advogado começa a ter contacto com a tramitação e representação judicial: Algum caso terá sempre de ser o seu primeiro, segundo, terceiro, quarto... O que este regulamento consegue é que o advogado passe 5 anos a licenciar-se, 6 meses a demonstrar conhecimentos na tramitação concreta e nas regras de conduta da Ordem dos Advogados e depois passe 2 anos sem fazer praticamente nada coma sua vida parada, antes de ter a seu cargo uma representação judicial, altura em que estará finalmente na já mencionada fase de inexperiência, será o seu primeiro caso, sendo que agora já não estará limitado às causas até certo valor, aos tribunais colectivos, nem aos divórcios litigiosos, etc. e não terá o acompanhamento do seu patrono. Colocando as coisas em termos muito simples, depois de aprendermos como se faz uma coisa na teoria (licenciatura) e, em certa medida, na prática (1ª fase), só nos resta finalmente e inevitavelmente, aprender a fazer fazendo!
O presente regulamento, vem pedir que depois de aprendermos, passemos 2 anos sem poder fazer praticamente nada para depois podermos fazer sem restrições e sem acompanhamento de um colega sem experiência. Isto vai afectar dramaticamente a qualidade das representações que tanto parece afligir quem elaborou o Regulamento mas não só. Isto é admitir directamente que uma pessoa licenciada em Direito e que depois é certificado pela própria Ordem dos Advogados (exame de aferição) que o estagiário é incompetente!
A circunstância de lhe ser admitida a prestação de consultas jurídicas torna-se, nestes termos, anedótica por dois motivos:
Primeiro, se estão preocupados com os "estragos que os incompetentes dos estagiários iriam fazer", porque é que os admitem a aconselhar pessoas quanto à via jurídica a seguir?
Segundo, que tipo de conselho jurídico irá ser dado por uma pessoa sem experiência prática, que nunca teve sequer um processo a seu cargo?
O Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais esvazia a segunda fase de estágio de praticamente todo o seu conteúdo, na medida em que amputa a fase de experiência de um advogado, adiando a sua admissão à representação jurídica por 2 anos, altura em que não estará restringido a causas de valor nem terá acompanhamento do seu patrono, vimos pedir a sua revogação ou alteração significativa.
Ou em termos extremos, numa mostra de respeito pelo tempo dos advogados-estagiários, que seja terminada a 2ª fase de estágio, permitindo que os advogados mergulhem desde já, de cabeça e sem protecção, no exercício da advocacia, já que, com este Regulamento, é o que vai acontecer depois da nova "vacatio" de dois anos.