Wednesday, August 13, 2008

Posição do CDP e Delegações sobre o Regulamento do Acesso ao Direito e aos Tribunais

Conclusões da reunião de 18 de Junho de 2008 entre o Conselho Distrital do Porto e as Delegações sobre o Regulamento de Organização e Funcionamento doSistema de Acesso ao Direito na Ordem dos Advogados.
Estiveram presentes as delegações de: Arcos de Valdevez, Arouca, Barcelos,Cabeceiras de Basto, Espinho, Fafe, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia,Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Ponte de Lima, Póvoa de Varzim,Santo Tirso, S. João da Madeira, Viana do Castelo, Vila Nova de Famalicão,Vila Nova de Gaia, Vila Real e Vila Verde.
Por unanimidade foi concluído:
Da opção política:
1. Manifestar expressa discordância pela falta de audição prévia querdas Delegações quer do Conselho Distrital na elaboração do Regulamento doAcesso ao Direito e aos Tribunais o qual foi apresentado aos Presidentes dosConselhos Distritais já aprovado “na generalidade”;
2. Repudiar o afastamento dos Advogados Estagiários do Sistema doAcesso ao Direito e aos Tribunais, tal como se acha regulamentado por:
a) Limitar a sua actuação à consulta jurídica a prestar em gabinetes deconsulta jurídica;
b) Impedir a sua inscrição em lotes de processos e escalas de prevençãoem clara contradição com o disposto no art. 4º da Portaria 10/2008 de 3 deJaneiro, quanto a estas últimas;
c) Fazer depender a sua intervenção Judicial da prévia inscrição doPatrono no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais e do respectivosubstabelecimento com reserva;
d) Permitir que ao abrigo de um substabelecimento com reserva o Advogado Estagiário tenha uma ampla intervenção judicial com nítida violaçãodo previsto no art. 189º, nº 1, als. a), b) e c) e nº 2 do EOA econtrariando, o que se pensa ser, o espírito do Regulamento de Acesso aoDireito e aos Tribunais e o aprovado em reunião do Conselho Geral de 14 deMarço de 2008, cfr. Acta nº 5 publicada no site;
e) Permitir que os Advogados que integram as grandes sociedades deAdvogados se inscrevam no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais eatravés do substabelecimento com reserva nos Advogados Estagiários, possamna prática garantir a intervenção em áreas preferenciais;
f) Condicionar a participação do Advogado Estagiário no Sistema doAcesso ao Direito e aos Tribunais à prévia inscrição do seu Patrono em lotesde processos, de escalas de prevenção e nomeação isolada o que implica umadesigualdade de oportunidade na formação.
Do Regulamento:
3. O Advogado Estagiário deveria também poder inscrever-se nas escalasde prevenção o que já era permitido na Portaria 10/2008 de 3 de Janeiro noart. 4º e para as áreas e processos para que têm competência estatutária;
4. Repudiar qualquer formação de lotes privilegiando-se a nomeaçãoisolada e, em última hipótese e sem conceder, a ter de se constituir lotes,estes devem ter a composição de 10 processos de acompanhamento de forma apromover-se uma maior participação no Sistema de Acesso ao Direito e aosTribunais;
5. O preenchimento de lotes, por forma sucessiva, impededefinitivamente que sejam tomadas em conta as áreas preferenciais deintervenção;
No que diz respeito às escalas de prevenção, o disposto no nº 7 do art. 3ºdo Regulamento de Acesso ao Direito e aos Tribunais, colide com o dispostono n.º 3 do art. 18º e n.º 1 do art. 23º da Portaria 1
Guilherme FigueiredoPresidente do Conselho Distrital